Artigos e Publicações

14 de Outubro de 2017

Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto 

Novas regras contra assédio na legislação laboral

As novas regras de prevenção da prática de assédio no local de trabalho entraram em vigor a 1 de Outubro, que alteram o Código do Trabalho (CT), a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) e Código de Processo do Trabalho (CPT).

Qualquer entidade patronal, pública ou privada, está agora obrigada a instaurar procedimento disciplinar sempre que tenha conhecimento de alegações de assédio e é responsável pela reparação dos danos que resultem da prática de assédio a título de danos emergentes de doença profissional.

Sob pena de cometer uma contraordenação grave, entidades patronais com sete ou mais trabalhadores têm ainda de adoptar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.

A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei e confere à vítima o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.

A reparação dos danos emergentes de doenças profissionais que resultem da prática de assédio é da responsabilidade do empregador, sendo o pagamento da reparação feito pela Segurança Social que fica sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos de juros de mora vincendos.

O Governo devia já ter regulamentado esta matéria da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do assédio até 16 de Setembro, mas aguarda-se ainda a publicação do diploma.

A prática de assédio é agora expressamente proibida; o conceito e características mantém-se e o objectivo ou o efeito é o mesmo - perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador:

- assédio: o comportamento indesejado praticado no acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional (por exemplo baseado num factor de discriminação);

- assédio sexual: o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física.

As novas regras em matéria do assédio aplicam-se na íntegra à função pública; por via da LGTFP é aplicável ao vínculo de emprego público o disposto no CT e respectiva legislação complementar. Além disso, à semelhança do que passa a vigorar no sector privado o empregador público está obrigado a adoptar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e a instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

Protecção do denunciante

O denunciante e as testemunhas que aquele indique estão protegidos nos termos do CT; nenhum poderá ser sancionado disciplinarmente (a menos que actuem com dolo) com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

Assim, presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar até um ano após a denúncia de assédio, para além do que o CT já previa para exercício de direitos em matéria de igualdade e não discriminação.

A prática de assédio denunciada à autoridade inspectiva na área laboral, praticada pelo empregador (ou representante) constituir justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, juntamente com outros comportamentos do empregador que se traduzam em ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador.

Se o contrato de trabalho cessar por acordo, o acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, um exemplar para cada uma. O documento tem de mencionar expressamente o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação (além da data de celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos que o código já previa).

No processo laboral, desde 1 de Outubro que as testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio, são sempre notificadas pelo tribunal.

Refira-se que a lei foi publicada em Agosto com uma incorrecção rectificada agora, a 2 de Outubro, relativa à publicitação de sanções acessórias aplicadas no âmbito da condenação por contraordenação com fundamento em assédio. Assim, o CT prevê a possibilidade de dispensa de publicidade da sanção acessória tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer contraordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores mas, tratando-se de contraordenação por assédio, esta dispensa de publicitação não é aplicável.

Apresentar queixa por assédio

O formulário electrónico da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para queixas do sector privado continua em reestruturação, pelo que até à disponibilização do novo formulário prometido, encontra-se disponível um formulário para pedidos de intervenção da ACT, que pode ser preenchido e entregue pessoalmente nos serviços, enviado por correio ou por email, tendo por referência a morada do local de trabalho.

Por seu lado a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) disponibiliza endereços electrónicos próprios para receber queixas de assédio em contexto laboral no sector público.

03 de Maio de 2017

Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio 

- O fim  das  ações ao portador - A proibição de valores mobiliários ao portador -

Entrou em vigor no dia 4 de Maio de 2017, na sequência da publicação da lei que o prevê e altera o Código das Sociedades Comerciais (CSC) e o Código dos Valores Mobiliários (CVM) em conformidade, a proibição de emissão de valores mobiliários ao portador.

Assim, a partir de 4 de Maio, é proibido emitir valores mobiliários ao portador. O CVM e o CSC passam a prever apenas valores mobiliários nominativos. 

Até 1 de Setembro o Governo deverá regulamentar a conversão dos valores mobiliários ao portador, que atualmente estão em circulação, em valores nominativos, o que significa, na prática, que os interessados terão apenas cerca de dois meses para saber o que fazer e regularizar a situação das ações ao portador. 

Os interessados têm até 4 de Novembro para converter os valores mobiliários ao portador em nominativo,

A partir desta data fica:

- proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador;
- suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador.

O CVM passa ainda a prever a obrigatoriedade de indicação, nos títulos, além de outras menções, a identificação do titular, o número de ordem, e a quantidade de direitos representados no título (e o valor nominal global se for o caso).

O CSC passa a prever, como conteúdo obrigatório do contrato de sociedade, a natureza nominativa das ações. Nas sociedades comerciais as ações têm de ser sempre nominativas, pois deixam de ser permitidas ações ao portador e podem ser munidas de cupões destinados à cobrança dos dividendos.

Uma vez em efetiva aplicação, estas novas regras irão ao encontro da legislação europeia contra uso do sistema financeiro para branquear capitais, embora estas entrem em vigor em Portugal até 26 de junho, antes que a proibição das ações ao portador esteja de facto em aplicação.

Essa Diretiva da União Europeia prevê, por exemplo, medidas para prevenir o uso abusivo de ações ao portador ou warrants sobre ações ao portador, proibindo bancos e entidades financeiras de manter contas ou cadernetas anónimas e obrigando-os a escrutinar os titulares e beneficiários dessas contas e cadernetas, no âmbito do dever de diligência quanto à clientela.

29 de Agosto de 2016

Decreto-lei 58/2016, de 29 de Agosto

Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público, e estabelece um quadro contraordenacional em caso de incumprimento. 

O presente Decreto-Lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

"https://dre.pt/application/conteudo/75216373"


23 de Agosto de 2016

Lei N.º 28/2016 - Diário da República Nº.º 161/2016, Série I de 2016-08-2375170436

Assembleia da República

Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.


13 de Julho de 2016

O alcoolizado e o condutor distraído

Concorrem de forma culposa e em igual proporção para a produção do evento danoso, o peão que caminhava pela rua alcoolizado e o condutor que ao se aperceber do estado do peão não circulou a uma distância que evitasse o embate.
TRL, Ac. de 19 de Abril de 2016 

07 de Julho de 2016

A sujeição ao pagamento da taxa de justiça inicial, nos dez dias subsequentes à decisão de indeferimento de pedido de apoio judiciário, constitui uma violação do direito de acesso aos tribunais.


TC, 3ª Secção, Ac. de 21 de Junho de 2016

É julgada inconstitucional a norma constante do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão. Considerando que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, aquela sujeição ao pagamento, nos dez dias subsequentes à decisão de indeferimento de pedido de apoio judiciário, constitui uma violação do direito de acesso aos tribunais.